segunda-feira, 21 de março de 2016

Art. 15 - Taxação de Riscos de Construção Classe 1

Art. 15 - Taxação de Riscos de Construção Classe 1


1. Entendem-se por prédios de classe 1 todos aqueles que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:

a) estrutura integral de concreto armado ou de aço protegido por concreto ou alvenaria, entendendo-se por estrutura integral as colunas, vigas e cintas de amarração;

b) pisos de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo-se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer material incombustível;

c) teto ou forro, se existente do último pavimento construído de material incombustível;

d) escadarias de comunicação geral entre os diversos pavimentos, construídas com material incombustível;

e) paredes externas de material incombustível, permitindo-se o emprego de chapas de cloreto de
polivinila (PVC) e de poliéster quando aplicadas diretamente em escala não superior a 25% da área total dessas paredes;

f) cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster em escala não superior a 25% (vinte ecinco por cento) da cobertura total;

g) havendo elevadores, os vãos próprios, se existentes, fechados com material incombustível;

h) instalação de alimentadores e distribuidores dos circuitos de energia elétrica de força e luz embutida ou, se aparente, protegida por eletrodutos metálicos ou de plástico rígido e caixas metálicas.

1.1 - Não prejudicam essa classe de construção:

a) acabamentos de madeira ou de outro material combustível, aplicados sobre lajes, escadas ou paredes incombustíveis, tais como tacos, marcos, esquadrias, lambris e semelhantes;

b) ripamento de madeira aplicado exclusivamente para servir de base ao assentamento da cobertura;
c) forros falsos de material combustível para fins acústicos, térmicos, ou de iluminação, desde que aplicados imediatamente sob tetos de concreto, ou laje pré-moldada;

d) o uso de materiais combustíveis para sustentação de forros de material incombustível, nos casos em que não é exigida laje de concreto armado;

e) as construções sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos;

f) a reconstrução parcial e os acréscimos em prédios de 3 ou mais pavimentos;

g) a existência de partes em aberto nas paredes externas, limitadas a 25% da área total dessas paredes, não se
admitindo no caso, em hipótese alguma, o emprego de materiais combustíveis nas partes fechadas;
h) instalação elétrica de força e luz exposta, desde que protegida por bandeja, esteiras, escadas, canaletas e semelhantes;

i) quadros, centros, painéis ou caixas de instalação elétrica de força e luz, quando de madeira, desde que embutidos;

j) instalação elétrica de força aparente, por necessidade de segurança, devendo, neste caso, ser apresentado um laudo explicativo assinado por engenheiro eletricista, no qual constará obrigatoriamente que as instalações obedecem às especificações das Normas Brasileiras NB-3 da ABNT e PNB-158 da ABNT.

1.2 - São dispensáveis as seguintes exigências, desde que satisfeitas as demais do item 1:

1.2.1 - Estrutura integral de concreto armado ou de aço protegidos por concreto ou alvenaria:

a) nos prédios de 1 e 2 pavimentos em que haja laje, teto ou forro constituído por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas;
b) nos dois últimos pavimentos dos prédios de 3 ou mais pavimentos.
1.2.2 - Assentamento de cobertura em armação metálica ou de concreto, permitindo-se, portanto, travejamento de madeira:

a) nos prédios de 3 ou mais pavimentos;

b) nos prédios de 1 ou 2 pavimentos, contanto que nestes exista teto ou forro de concreto armado.

2. Taxação do prédio, exclusive elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações.

2.1 - Para fins de taxação, os prédios de construção classe 1 não perdem essa classificação mesmo quando em franca comunicação com prédio de classe de construção diferente.

2.1.1 - Cada um dos pavimentos constitui risco distinto, pelo que nenhum deles terá influência sobre os demais, não sendo, porém, admitida a subdivisão de pavimentos em diversos riscos.

2.1.2 - Os pavimentos, como tais considerados também os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias, que se comuniquem no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um único risco isolado.

2.1.3 - Constitui, também, um único risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vãos de elevadores não sejam fechados por alvenaria ou concreto armado.

2.1.4 - Os pavimentos que se intercomunicarem por escadas privativas livres, isto é, não situadas em vãos próprios dotados de porta incombustível de acesso (saída), com paredes de alvenaria de tijolo (concreto armado), constituem um único risco isolado, devendo ser taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicável a qualquer das partes do conjunto.

2.1.5 - As construções ou acréscimos sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos serão classificados de acordo com sua própria classe de construção.

2.1.6 - Os pavimentos que estiverem em comunicação com outros prédios de qualquer classe de construção serão taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicável a qualquer das partes do conjunto.

2.1.7 - Os pavimentos ocupados por dependências necessárias ao funcionamento do edifício serão classificados pela rubrica 190.30.

3. Taxação dos elevadores, das escadas rolantes, das centrais de ar condicionado, dos incineradores e compactadores de lixo.

3.1 - Os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações deverão ser segurados por verba própria sujeita à taxa correspondente à coluna “Prédio”, que, de acordo com o item 2, for aplicável ao pavimento do risco mais grave do edifício.

4. Taxação de conteúdo

4.1 - Cada um dos pavimentos do prédio de construção Classe 1 constitui risco isolado distinto dos demais pavimentos.

4.1.1 - Os compartimentos ou grupos de compartimentos dentro de um mesmo pavimento, que sejam cercados por paredes incombustíveis, forro de concreto armado ou laje pré-moldada, e com todas as aberturas (exceto as que estabelecerem comunicação com o exterior do prédio ou com áreas internas descobertas) protegidas conforme previsto no Art. 32, constituirão riscos isolados, não influindo nas taxas aplicáveis aos demais compartimentos do pavimento, nem sendo por elas influenciados.

4.1.2 - Os pavimentos, como tais considerados também os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias em comunicação, no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um único risco isolado.

4.1.3 - Constitui, também, um único risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vãos de elevadores não sejam fechados por alvenaria ou concreto armado.

4.1.4 - Os pavimentos que se intercomunicarem por escadas privativas livres, isto é, não situadas em vãos próprios dotados de porta incombustível de acesso (saída), com paredes de alvenaria de tijolo (concreto armado), constituem um único risco isolado, devendo ser taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicáveis a qualquer das partes do conjunto.

4.1.5 - As construções ou acréscimos sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos serão classificados de acordo com sua própria classe de construção.

4.1.6 - Os pavimentos que estiverem em comunicação com outros prédios de qualquer classe de construção serão taxados pela classe de ocupação mais elevada, aplicável a qualquer das partes de conjunto, quando segurados por verbas distintas. Quando segurados por verba única, será aplicada a taxa mais elevada cabível a cada uma das partes.

4.2 - Os conteúdos instalados definitivamente nos pavimentos, já concluídos, de edifícios em construção cujas características atendam ao item 1 deste artigo terão, para fins de taxação, a classe 1 de construção.
Nota da Editora: Com relação ao Art. 15, transcrevemos o Comunicado DEINC-016 (INCEN-003), de 27.07.92,do IRB:

Comunicado DEINC-016 (INCEN-003), de 27.07.92
Ref.: Seguro Incêndio - Classe de Construção

Comunicamos-lhes que os prédios de construção total ou parcial aberta, por necessidade de segurança operacional contra os riscos de incêndio e explosão devidamente comprovada, e que satisfaçam às demais exigências do Art.15 da TSIB para conceituação de riscos de construção superior, poderão ser enquadrados na classe 1 de construção, desde que este Instituto, através de inspeção, constate a eficiência das condições de prevenção e proteção contra incêndio, obrigatoriamente existentes nos riscos. Para efeito de distâncias, o prédio beneficiado com este tratamento deve ser considerado na sua categoria original (construção aberta), obedecendo-se o que estabelece o item 3 do Art. 5º da TSIB - Conceituação do Risco Isolado.

Fonte- Tarifa Incêndio e Lucros Cessantes

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